PRIMEIRO o ENTE deverá verificar “o quê” tem condições de suspender o pagamento – Pois na ausência de valores para arcar com as despesas correntes, de folha e administrativas, deverá fazer o aporte financeiro da mesmo modo!

 

1 – SUPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – pode ser suspensa a contribuição patronal, normal, suplementar ou aportes, referente ao período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020;

1.2– Se for viável, este valor deverá ser pago a partir de janeiro de 2021, em conjunto com a parcela que vence no mês, em até 11 parcelas (referente a março a dez +13º/2020), mensais e sucessivas com juros e correção monetária;

OU

1.3 – PARCELADO em 60 meses a partir de janeiro de 2021;

2 – SUSPENSÃO DOS PARCELAMENTOS – PATRONAL: pode ser suspensa a parcela, com vencimento no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020;

2.2– Se for viável, este valor deverá ser pago a partir de janeiro de 2021, em conjunto com a parcela que vence no mês, em até 11 parcelas (referente a março a dez +13º/2020), mensais e sucessivas com juros e correção monetária;

OU

2.3– PARCELADO em 60 meses a partir de janeiro de 2021;

 

3 – SUSPENSÃO DOS PARCELAMENTOS – SERVIDOR – se houver: pode ser suspensa a parcela, com vencimento no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020;

3.1 – Se for viável, este valor deverá ser pago a partir de janeiro de 2021, em conjunto com a parcela que vence no mês, em até 11 parcelas (referente a março a dez +13º/2020), mensais e sucessivas com juros e correção monetária;

3.2– NÃO PODE REPARCELAR;

 

 

Desse modo a administração do RPPS deverá analisar em conjunto com o Município a viabilidade de parcelar o que é necessário e possível (CONTRIBUIÇÃO E/OU PARCELAMENTO) para EVITAR A CRIAÇÃO DE UM NOVO ENDIVIDAMENTO DO MUNICÍPIO, a descapitalização do RPPS, e o município ter de fazer aportes financeiros para o RPPS antes de dezembro de 2020.