Ninguém pede para adoecer! Essa é uma máxima popular que bem se amolda aos servidores públicos que desenvolvem doenças incapacitantes. Pois é, antes era algo quase sagrado, campo santo, a aposentadoria por invalidez era quase um prêmio, uma forma generosa e merecida de reconhecer o esforço daqueles que doaram a própria vida em prol do serviço público, prova disso é que os proventos na aposentadoria refletiam integralmente a última remuneração da ativa, às vezes até acrescidos.

Entretanto, desde a primeira grande Reforma Constitucional na Previdência Pública, fato ocorrido através da EC n 20/98, alguns dos privilégios começaram a ser podados, dentre eles os adicionais de inatividade , que eram acréscimos pós-aposentadoria, às vezes até para compensar a invalidez ou mesmo pelos anos nos últimos níveis da carreira, fazendo com que o aposentado recebesse mais do que quando estava em atividade.

Porém, o que não se esperava é que o servidor fosse tratado como culpado pelos desequilíbrios financeiros na previdência pública, algo inerente, na verdade, às más gestões e errôneos assistencialismos. Para piorar, a segunda grande reforma por meio da EC n 41/03, trouxe consigo grandes mudanças ao texto do art. 40, da Constituição Federal, massacrando, especialmente, aqueles que são aposentados por invalidez.

Como dito, ninguém pede para adoecer, e, a aposentadoria por invalidez é quase que compulsória, sendo que o pior reside na forma de calcular os seus proventos. Se aproximando do INSS no aspecto da contribuição e sua média, o servidor público se submete ao valor médio do benefício , e o que é isso? É uma média aritmética que contabiliza as contribuições previdenciárias de julho de 1994 até a aposentadoria, excluindo-se 20% dos menores valores, conforme previsto na Lei Federal n 10.887/04.

O problema se revela aí! Quem desenvolveu a doença incapacitante a partir de 2004, obrigatoriamente é enquadrado por essa regra, a qual calcula os proventos pela média; acaba com o direito a paridade, e, ainda, ousa expressar aposentadoria por invalidez com proventos integrais , isso, detalhe, se a doença for especificada em lei . Imagine quando ela não o é, e, os proventos são ainda proporcionais?

Por Otaviano Barbosa