Muitos são os meios que os gestores e legisladores encontraram para motivar a permanência do servidor público em atividade, dentre as iniciativas encontradas, atualmente, destacamos o Abono de Permanência Previdenciário , algo que difere do antigo Adicional de Permanência , também denominado de abono de permanência , então previsto nos arts. 160, II, e, 162, da antiga Lei Complementar 39/85 – revogado Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Paraíba.

Este último, previsto na legislação estadual, vigorou até 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigência o atual Estatuto Lei Complementar 58/03, e se caracterizava em conceder um abono , que na verdade era um acréscimo através de uma parcela de 20% sobre o vencimento do servidor, tão logo preenchesse os requisitos da aposentadoria voluntária e permanecesse em pleno trabalho. Como vimos, o objetivo era o de premiar aquele servidor que optou pelo trabalho ao invés da inatividade, indo mais longe, possibilitando até mesmo sua incorporação quando da aposentadoria, desde que recebesse o abono por período mínimo de 01 (um) ano.

Dessa forma ocorreu até a edição da LC 58/03, e, respeitando-se os prazos lá estipulados, tal parcela até os dias atuais ainda é incorporada em aposentadorias, com base no Direito Adquirido ou pela regra da EC 20/98. Contudo, para evitar confusão no entendimento, em termos de concessão, esse abono de permanência acima descrito não mais existe, repita-se, desde 30 de dezembro de 2003, e, o que existe legalmente e está em vigor é o Abono de Permanência Previdenciário , trazido pela Emenda Constitucional 41/03.

O abono de permanência previdenciário é uma vantagem atribuída pelo Ente Público ao servidor, também com vistas a incentivar a sua permanência na atividade, conferindo-lhe um valor correspondente ao da sua contribuição previdenciária, desestimulando, assim, as aposentadorias “precoces”. A Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, assegurou três hipóteses aos servidores que já completaram as exigências para a aposentadoria voluntária, ou que ainda vierem a completá-las, e que optarem por permanecer em atividade, a perceber um “abono de permanência”.

A primeira regra está disposta no art. 3º, 1º, da referida Emenda, que assegura aos servidores que já cumpriram todos os requisitos para aposentadoria voluntária, antes da publicação desta EC e optaram em permanecer em atividade. Os servidores que se encontram nesta situação e que permanecerem em atividade farão jus à percepção do abono de permanência, desde que contem com um período mínimo de contribuição, para os homens, de 30 anos, e para as mulheres, de 25 anos.

A segunda regra é a do art. 2º da EC nº 41/03, que dispõe a respeito da regra de transição para assegurar aos servidores que preenchem o requisito do tempo de contribuição, faltando o da idade, prevista no art. 40 da Constituição Federal, o direito de se aposentar desde que implementem as regras dispostas neste artigo. De forma clara, eis aí os requisitos necessários para a concessão do abono de permanência nessa situação: o servidor ter ingressado regularmente no cargo efetivo do serviço público antes da publicação da EC 20/98, 16 de dezembro de 1998; se Homem com 53 anos e se Mulher com 48 anos; 05 anos de efetivo exercício do cargo em que se dará a aposentadoria; e, Tempo de contribuição, se homem 35 anos + PEDÁGIO, e, se mulher 30 anos + PEDÁGIO.

PEDÁGIO, nesse caso, é um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição respectivo. Após o implemento destes requisitos, o servidor fará jus à percepção do abono, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, 1º, II da Constituição Federal.

A terceira hipótese está contida na Emenda Constitucional quando inseriu no art. 40 da Constituição Federal, o 19, que prevê a concessão do abono de permanência ao servidor que preencher os requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais na vigência da EC 41/03. Nestes termos, tem-se que o servidor deverá preencher os seguintes requisitos para obter o abono de permanência: o Homem com 60 anos de idade e 35 anos de trabalho, e, a Mulher com 55 anos de idade e 30 anos em serviço; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e, por fim, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

No que se refere ao valor recebido, destaque-se, não se trata de percentuais sobre o vencimento ou mesmo a antiga isenção de previdência , esta criada pela EC 20/98 e extinta com o texto da EC 41/03, pode-se notar que o abono de permanência previdenciário corresponde ao valor da contribuição previdenciária do servidor, e o pagamento desta verba é da competência do ente ao qual o servidor está vinculado, sendo devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria.

Por fim, impende notar que o abono de permanência é uma vantagem transitória, sobre a qual não incide a contribuição previdenciária nem se incorpora aos proventos de aposentadoria, concedida pelo ente público ao servidor enquanto estiver em atividade, para incentivar a sua permanência no exercício do cargo, já que após a concessão da aposentadoria não mais persistirá a contribuição previdenciária, com exceção daqueles que receberão proventos acima do limite máximo de benefício do RGPS.

*Otaviano Barbosa é Advogado militante, sócio do Escritório de Advocacia Nascimento Barbosa , especialista em Direito Previdenciário, tendo já ocupado o cargo de Procurador Geral da PBprev Paraíba Previdência, atua na assessoria ao Controle Interno nos municípios, é assessor jurídico do Conselho Regional de Farmácia da Paraíba e da ADUEPB, e, é Conselheiro da OAB/PB.

Por Otaviano Barbosa